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Jurisprudência


TJSC 2009.023370-9 (Acórdão)

Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE INÓCUA. Não se aplica a teoria da exceptio non adimpleti contractus quando o inadimplemento havido se deu por culpa exclusiva da promitente compradora que deixou de pagar as parcelas devidas. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Se a adquirente deu margem à rescisão do contrato de compra e venda que firmou com a construtora, em razão da sua inadimplência confessa e, também por isso, inequívoca, além do pagamento da cláusula penal compensatória contratualmente estipulada em favor da construtora, deve haver a compensação pela fruição do bem pelo período de ocupação até a sua efetiva devolução, pois durante esse lapso a construtora deixou de lucrar com a ocupação do seu imóvel. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 12,5% DO VALOR DO CONTRATO, FIXADA EM 2% PELA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DEVIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL. O valor da cláusula penal compensatória necessita cobrir eventuais prejuízos sofridos pela construtora com a rescisão do negócio jurídico entabulado, não podendo ser fixado de maneira manifestamente excessiva. CUB QUE NÃO SERVE COMO FATOR DE REAJUSTE APÓS A CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO. A utilização do CUB, após o término da edificação, não é admitida, o que importa na sua substituição pelo INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.023370-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Saul Steil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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