TJSC 2009.024054-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO CARREGADO DE SOJA QUE, ADVINDO DE UMA ESTRADA SECUNDÁRIA, AO PRETENDER CRUZAR A RODOVIA (BR-116), OBSTRUI A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DE QUE A CULPA PELO SINISTRO FOI EXCLUSIVA DA AUTORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ILÍCITO DECORREU UNICAMENTE DA CONDUTA DO RÉU. CASO CONCRETO QUE SE REVESTE DE PECULIARIDADES. AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM UM DECLIVE NA RODOVIA, QUE FICAVA A 200M DO PONTO EM QUE SE ENCONTRAVA O CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CARRO DA APELANTE FOI ULTRAPASSADO MOMENTOS ANTES POR UMA CAMINHONETE (S-10), QUE CONSEGUIU DESVIAR DO CAMINHÃO PASSANDO PELO ACOSTAMENTO DA DIREITA. INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE ESTIVESSE A MAIS DE 80 KM/H, NÃO CONSEGUINDO EVITAR A COLISÃO. FALTA DE CAUTELA DE AMBOS OS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS NA PROPORÇÃO DE SUA CULPABILIDADE (50% PARA CADA CONDENAÇÃO). DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HOSPITAL, FISIOTERAPIA, EXAMES E MEDICAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE UMA EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSALIDADE E DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO DE VALORES DIVERGENTES QUANTO AO PAGAMENTO DE IPVA, VALOR INTEGRAL DA APÓLICE, DO BÔNUS PERDIDO E DE DIFERENÇAS DO VALOR ATUAL DO CARRO, DA NOVA APÓLICE E DO VALOR PELA SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA E AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES GASTOS PELO RÉU NO CONSERTO DO CAMINHÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.024054-6, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO CARREGADO DE SOJA QUE, ADVINDO DE UMA ESTRADA SECUNDÁRIA, AO PRETENDER CRUZAR A RODOVIA (BR-116), OBSTRUI A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DE QUE A CULPA PELO SINISTRO FOI EXCLUSIVA DA AUTORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ILÍCITO DECORREU UNICAMENTE DA CONDUTA DO RÉU. CASO CONCRETO QUE SE REVESTE DE PECULIARIDADES. AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM UM DECLIVE NA RODOVIA, QUE FICAVA A 200M DO PONTO EM QUE SE ENCONTRAVA O CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CARRO DA APELANTE FOI ULTRAPASSADO MOMENTOS ANTES POR UMA CAMINHONETE (S-10), QUE CONSEGUIU DESVIAR DO CAMINHÃO PASSANDO PELO ACOSTAMENTO DA DIREITA. INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE ESTIVESSE A MAIS DE 80 KM/H, NÃO CONSEGUINDO EVITAR A COLISÃO. FALTA DE CAUTELA DE AMBOS OS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS NA PROPORÇÃO DE SUA CULPABILIDADE (50% PARA CADA CONDENAÇÃO). DANOS MATERIAIS. GASTOS COM HOSPITAL, FISIOTERAPIA, EXAMES E MEDICAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE UMA EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSALIDADE E DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO DE VALORES DIVERGENTES QUANTO AO PAGAMENTO DE IPVA, VALOR INTEGRAL DA APÓLICE, DO BÔNUS PERDIDO E DE DIFERENÇAS DO VALOR ATUAL DO CARRO, DA NOVA APÓLICE E DO VALOR PELA SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA E AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES GASTOS PELO RÉU NO CONSERTO DO CAMINHÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.024054-6, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Itaiópolis
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