TJSC 2009.024362-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DOS IMPETRANTES DESPROVIDO. 01. A Constituição da República outorgou aos Estados competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (art. 155, inc. I; ADCT, art. 34, § 3º). E, conforme o Supremo Tribunal Federal, "ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e art. 34, § 3º, do ADCT" (AgRgRE n. 607.546, Min. Ricardo Lewandowski). 02. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) tem como hipótese de incidência "os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários' (Sacha Calmon Navarro Coêlho); o contribuinte do imposto é 'qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei da entidade tributante (art. 42 do CTN)" (Kiyoshi Harada). Se assim dispuser a lei que o instituiu, é devido ainda que a "doação de quaisquer bens ou direitos" contenha cláusula de reserva de usufruto (Hugo de Brito Machado). 03. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o rito da "repercussão geral" (CPC, art. 543-B) o Recurso Extraordinário n. 562.045, decidiu que é constitucional lei que institui alíquotas progressivas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.024362-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DOS IMPETRANTES DESPROVIDO. 01. A Constituição da República outorgou aos Estados competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (art. 155, inc. I; ADCT, art. 34, § 3º). E, conforme o Supremo Tribunal Federal, "ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e art. 34, § 3º, do ADCT" (AgRgRE n. 607.546, Min. Ricardo Lewandowski). 02. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) tem como hipótese de incidência "os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários' (Sacha Calmon Navarro Coêlho); o contribuinte do imposto é 'qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei da entidade tributante (art. 42 do CTN)" (Kiyoshi Harada). Se assim dispuser a lei que o instituiu, é devido ainda que a "doação de quaisquer bens ou direitos" contenha cláusula de reserva de usufruto (Hugo de Brito Machado). 03. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o rito da "repercussão geral" (CPC, art. 543-B) o Recurso Extraordinário n. 562.045, decidiu que é constitucional lei que institui alíquotas progressivas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.024362-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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