TJSC 2009.024922-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, "A", DA LEI N. 875/2002 - Pretensão DA REQUERENTE de SER indenizada pela sonegação de gozo de horas-atividade - Alegações desprovidas de qualquer substrato probatório - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 333, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão na lei municipal, incumbe ao Município disponibilizar 25% da carga horária do professor a título de hora-atividade, ou então, caso contrário, efetuar o pagamento do trabalho realizado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Cumpria ao autor fazer prova de que a Municipalidade vinha sonegando o gozo de horas-atividade por semana. Não logrando êxito em se desincumbir do ônus insculpido no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, outro caminho não há senão a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.024922-1, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, "A", DA LEI N. 875/2002 - Pretensão DA REQUERENTE de SER indenizada pela sonegação de gozo de horas-atividade - Alegações desprovidas de qualquer substrato probatório - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 333, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão na lei municipal, incumbe ao Município disponibilizar 25% da carga horária do professor a título de hora-atividade, ou então, caso contrário, efetuar o pagamento do trabalho realizado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Cumpria ao autor fazer prova de que a Municipalidade vinha sonegando o gozo de horas-atividade por semana. Não logrando êxito em se desincumbir do ônus insculpido no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, outro caminho não há senão a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.024922-1, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Forquilhinha
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