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Jurisprudência


TJSC 2009.025014-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. DEMANDA APTA A JULGAMENTO. ART. 515, § 1º DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321/STJ) Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. (...) (REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. 6.5.2010, DJe 26.5.2010) A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada juntamente com ele. Não há falar em inépcia da inicial quando a vestibular atende aos requisitos constantes do art. 282 do Código de Processo Civil e, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, deve o julgador atentar-se ao conteúdo integral da petição inicial, decidindo em relação aos pedidos implicitamente inseridos. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, os direitos relativos à revisão das parcelas, bem como atualização monetária dos benefícios complementares dos participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6-6-2013). Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025014-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Saul Steil
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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