TJSC 2009.025143-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS DEMANDANTES. REQUERIDO QUE AFIRMA TER EXERCIDO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. CRÍTICAS DIRIGIDAS CONTRA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO REQUERENTE NO ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OFENDIDO DESIGNADO PARA EXERCER ATIVIDADE JUNTO À CPI. OFENSAS PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO VERIFICADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADO COM AS DEMAIS GARANTIAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. TESE AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando o Poder Judiciário, como órgão encarregado de aplicar as leis, exerce o controle jurisdicional da legalidade em torno de valores constitucionais colidentes, como soe acontecer no confronto entre a liberdade de expressão ou de opinião e o direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, não está atuando como censor ou com autoritarismos. Está, na verdade, assegurando os princípios mais comezinhos de democracia, impondo os limites necessários para proteção de interesses privados, revestidos de caráter público, que se sobrepõe à livre manifestação do pensamento, dentre eles o direito ao bom nome, à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar" (Ag. Inst. n. 2011.085784-3, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-2-2012). "O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos". (Ap. Cív. n. 2008.016047-2, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6.3.2014). "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data daentrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado n. 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025143-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS DEMANDANTES. REQUERIDO QUE AFIRMA TER EXERCIDO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. CRÍTICAS DIRIGIDAS CONTRA O TRABALHO DESEMPENHADO PELO REQUERENTE NO ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OFENDIDO DESIGNADO PARA EXERCER ATIVIDADE JUNTO À CPI. OFENSAS PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO VERIFICADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADO COM AS DEMAIS GARANTIAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. TESE AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando o Poder Judiciário, como órgão encarregado de aplicar as leis, exerce o controle jurisdicional da legalidade em torno de valores constitucionais colidentes, como soe acontecer no confronto entre a liberdade de expressão ou de opinião e o direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, não está atuando como censor ou com autoritarismos. Está, na verdade, assegurando os princípios mais comezinhos de democracia, impondo os limites necessários para proteção de interesses privados, revestidos de caráter público, que se sobrepõe à livre manifestação do pensamento, dentre eles o direito ao bom nome, à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar" (Ag. Inst. n. 2011.085784-3, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-2-2012). "O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos". (Ap. Cív. n. 2008.016047-2, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6.3.2014). "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data daentrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado n. 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025143-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Saul Steil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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