TJSC 2009.025411-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CELESC NO POLO ATIVO - COBRANÇA DE TARIFAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - FATURAS INADIMPLIDAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - REJEIÇÃO. "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, exceto se presente uma situação excepcional, [o] que os autos não retratam." (Apelação cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, rel. Jânio Machado, j. 31.05.2012). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043815-4, de Tubarão, rel. Des. CID GOULART, j. 02/09/2014 MÉRITO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. [...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084169-5, de Guaramirim, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 25/02/2014). COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - MERA ARRECADADORA E NÃO TITULAR DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A Celesc não detem legitimidade ativa para efetuar a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública ou Taxa de Iluminação Pública (COSIP/TIP), direito que pertence ao Município, haja vista ser mera arrecadadora do tributo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010722-6, de Concórdia, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 15/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025411-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CELESC NO POLO ATIVO - COBRANÇA DE TARIFAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - FATURAS INADIMPLIDAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES - REJEIÇÃO. "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, exceto se presente uma situação excepcional, [o] que os autos não retratam." (Apelação cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, rel. Jânio Machado, j. 31.05.2012). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043815-4, de Tubarão, rel. Des. CID GOULART, j. 02/09/2014 MÉRITO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. [...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084169-5, de Guaramirim, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 25/02/2014). COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - MERA ARRECADADORA E NÃO TITULAR DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A Celesc não detem legitimidade ativa para efetuar a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública ou Taxa de Iluminação Pública (COSIP/TIP), direito que pertence ao Município, haja vista ser mera arrecadadora do tributo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010722-6, de Concórdia, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 15/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025411-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Presidente Getúlio
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