TJSC 2009.025690-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROBLEMAS APRESENTADOS LOGO APÓS À AQUISIÇÃO. RECONVENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA PARA DIVERSAS PESSOAS RELATANDO OS FATOS OCORRIDOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE AMBOS OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. DEVER QUE DEVE SER IMPUTADO A QUEM FEZ A DENUNCIAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO À IMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da lide principal acarreta à demandada-denunciante a obrigação de pagar as custas da lide secundária e os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciado". (Ap. Cív. n. 2012.044122-7, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 20.3.2014). "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe". (Ap. Cív. n. 2011.023380-9, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025690-3, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROBLEMAS APRESENTADOS LOGO APÓS À AQUISIÇÃO. RECONVENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA PARA DIVERSAS PESSOAS RELATANDO OS FATOS OCORRIDOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE AMBOS OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. DEVER QUE DEVE SER IMPUTADO A QUEM FEZ A DENUNCIAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO À IMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da lide principal acarreta à demandada-denunciante a obrigação de pagar as custas da lide secundária e os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciado". (Ap. Cív. n. 2012.044122-7, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 20.3.2014). "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe". (Ap. Cív. n. 2011.023380-9, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025690-3, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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