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Jurisprudência


TJSC 2009.025993-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA A AMPARAR A EMISSÃO DE DUPLICATA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA SE ADENTRAR NA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. "A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito de compensação de danos morais pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial" (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2009). O fato de o negócio jurídico que originou a cobrança ter nítido caráter empresarial - visto que celebrado entre pessoas jurídicas e consubstancia transação de mercadorias que constituem matéria-prima das atividades da parte autora - igualmente impõe a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, competentes que são também para o julgamento de feitos relacionados com o Direito Empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025993-0, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Victor Ferreira
Comarca : Blumenau