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Jurisprudência


TJSC 2009.026227-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 2.335/1977 - INEXISTÊNCIA - EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 4.705/2006 - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - PONTA DOS NAUFRAGADOS - PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO - SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS 14.661 E 14.675, DO ANO DE 2009 - MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DA REGIÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IRRELEVANTE - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EDIFICAÇÃO CLANDESTINA - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES - DANO AMBIENTAL "IPSO FACTO" - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". A Ação Civil Pública tem por desiderato zelar pela proteção de bem de relevante valor ecológico, disciplinada pela diretrizes do art. 225 da Constituição Federal, da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal n. 7.347/85), da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/81), do Código Florestal, e demais legislações ambientais infraconstitucionais de âmbito Estadual e Municipal, de sorte que são inaplicáveis as disposições do art. 10, do Decreto Federal n. 3.365/41 quanto à caducidade do direito do Poder Público de promover a desapropriação do bem declarado de utilidade pública ou interesse social. As disposições do Decreto Estadual n. 4.705/2006, que revogou as alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 42, do Decreto n. 14.250, de 05/06/1981, que considerava áreas de proteção especial (APE) os locais adjacentes a parques estaduais e a estações ecológicas ou reservas biológicas, não se aplica às edificações clandestinas localizadas na Ponta dos Naufragados, uma vez que aquela localidade se encontra integralmente inserida em área de preservação permanente (APP) e ali não é possível a edificação. Resta caracterizado "ipso facto" o dano ao meio ambiente oriundo da ocupação de imóvel localizada em área de preservação permanente sem a devida licença ambiental, por comprometer a harmonia da vida silvestre naquela região (art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal). Deve o responsável pela construção clandestina realizada em área de preservação permanente, às suas expensas, desocupar o local, demolir a obra, retirar os materiais resultantes da demolição e recuperar a área degradada. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.026227-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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