TJSC 2009.026338-6 (Acórdão)
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO AJUIZADA PELO COORDENADOR-GERAL DO CECCON - DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. LC n. 197/2000. PRELIMINAR REJEITADA. Nos termos do art. 93, XVI, da Lei Complementar n. 197/2000, além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, inclusive a de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 14.654/2009 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA PARA RECONSTRUÇÃO EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, DENOMINADO "CONTRIBUIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE SANTA CATARINA". SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA CRIAÇÃO DE TRIBUTO CLASSIFICADO COMO CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NORMA QUE PREVIA CONTRIBUIÇÃO A SER COBRADA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. LAPSO TEMPORAL ESCOADO. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que 'não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico' (cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)." (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 201). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.026338-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Ementa
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO AJUIZADA PELO COORDENADOR-GERAL DO CECCON - DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. LC n. 197/2000. PRELIMINAR REJEITADA. Nos termos do art. 93, XVI, da Lei Complementar n. 197/2000, além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, inclusive a de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 14.654/2009 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA PARA RECONSTRUÇÃO EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, DENOMINADO "CONTRIBUIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE SANTA CATARINA". SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA CRIAÇÃO DE TRIBUTO CLASSIFICADO COMO CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NORMA QUE PREVIA CONTRIBUIÇÃO A SER COBRADA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. LAPSO TEMPORAL ESCOADO. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que 'não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico' (cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)." (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 201). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.026338-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Capital
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