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Jurisprudência


TJSC 2009.027278-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM DECISÃO PARA QUE ESTA CORTE MANIFESTE-SE SOBRE PEDIDO ESPECÍFICO. ISS. EXCLUSÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "'Conquanto a ação mandamental não tenha natureza propriamente condenatória - daí não poder versar pretensão de cobrança (súmula 269 do STF) - é possível, ainda que dispensável, a postulação de pedido de compensação de indébito tributário, na forma do verbete n.º 213 do STJ. Cuidando-se de compensação de indébito, operada a partir de declaração judicial, deve-se observar o lapso de 10 (dez) anos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 919.886/SC, Rel. Min. Humberto Martins)', com atualização do indébito desde o pagamento, pela Selic, nos termos da Lei Estadual n.º 5.983/81. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.014817-7, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.06.2011)." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.011699-8, de Blumenau, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 15.10.2013) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.027278-7, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Indaial
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