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Jurisprudência


TJSC 2009.028235-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DESTA NATUREZA. SÚMULA 321 DO STJ. PERCENTUAL DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 5º, I, CF). NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APELO ADESIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes. II - Afigura-se discriminatória a cláusula contratual de plano de previdência que prevê uma diferenciação no percentual inicial para o cálculo de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, havendo necessidade de equiparação, em respeito ao princípio constitucional da isonomia entre os sexos (art. 5º, I, CF), bem como à legislação protetiva do consumidor (art. 51, IV, CDC). III - Não se vislumbra obrigação de garantia, decorrente de lei ou do contrato, conforme estabelecido no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorize o ingresso da patrocinadora na demanda. Ademais, a entidade previdenciária possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. IV - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos, razão pela qual não prospera a pretensão de cobrança da autora e da patrocinadora das contribuições necessárias ao custeio da majoração do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028235-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vilson Fontana
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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