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Jurisprudência


TJSC 2009.028561-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Leasing. Serviço prestado na vigência do Decreto-Lei n. 406/68 e da LC n. 116/03. Município competente. Local da sede do estabelecimento da empresa arrendadora e/ou onde o serviço é efetivamente prestado, entendido esse como o local onde estabelecida a unidade operacional da instituição arrendadora com poderes decisórios à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Modernização do entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso representativo de controvérsia. Juízo de retratação. Exegese do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Recurso provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. A teor do atual panorama pretoriano do Superior Tribunal de Justiça, o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador; a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo - REsp. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028561-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Itajaí
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