TJSC 2009.029728-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DE VAGA TEMPORÁRIA EM PROGRAMA DE SAÚDE CONVENIADO PELO GOVERNO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CARGOS DE NATUREZA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante, uma vez que, "em se tratando de admissão de pessoal sob regimes absolutamente diversos, não há desrespeito à ordem de classificação do certame, sobretudo quando, tal como na hipótese vertente, não se comprova cabalmente que a Administração, ainda dentro do prazo de validade do certame, e com a pretensão de burlá-lo, contrata terceiros de forma temporária para exercer as funções relativas aos mesmos cargos oferecidos no ato convocatório, em nítida demonstração do caráter permanente da necessidade do serviço público" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.054587-9, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-05-2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.029728-4, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DE VAGA TEMPORÁRIA EM PROGRAMA DE SAÚDE CONVENIADO PELO GOVERNO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CARGOS DE NATUREZA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante, uma vez que, "em se tratando de admissão de pessoal sob regimes absolutamente diversos, não há desrespeito à ordem de classificação do certame, sobretudo quando, tal como na hipótese vertente, não se comprova cabalmente que a Administração, ainda dentro do prazo de validade do certame, e com a pretensão de burlá-lo, contrata terceiros de forma temporária para exercer as funções relativas aos mesmos cargos oferecidos no ato convocatório, em nítida demonstração do caráter permanente da necessidade do serviço público" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.054587-9, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-05-2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.029728-4, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Campo Erê
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