TJSC 2009.030087-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de conta corrente (cheque especial), de empréstimo/financiamento de bens e serviços e de confissão, novação de dívida e assunção de obrigações. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Decisão de 1º grau extra/ultra petita. Pleito exordial de vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Acolhimento pelo Juízo a quo. Provimento judicial em conformidade com o pedido e a causa de pedir. Possibilidade de revisão dos contratos findos. Precedentes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no contrato de abertura de conta corrente (cheque especial) abaixo do percentual definido para o período. Manutenção. Taxa atinente ao mencionado encargo estipulada nos pactos n. 140474876050 e n. 0140402491411, que não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Capitalização de juros. Possibilidade quanto à avença n. 140474876050, pois prevista por meio da menção numérica das taxas. Incidência relacionada aos outros ajustes, no entanto, proibida, diante da ausência de contratação. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de até 2%. Cumulação com outros encargos, em relação à avença n. 0140402491411, afastada. Análise, em relação aos pactos de abertura de conta corrente/poupança e de n. 140474876050, prejudicada. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Prova pericial. Custeio dos honorários do perito imputados ao demandado. Inversão do ônus da prova. Situação que não gera a obrigatoriedade do recolhimento a referida verba. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Pagamento, na hipótese de realização de perícia, sob a responsabilidade do postulante, caso efetue seu requerimento ou seja determinada pelo magistrado. Abusividades, no que concerne à capitalização de juros, constatadas nos pactos de "abertura de conta corrente/poupança - PF" e de "confissão, novação de dívida e assunção de obrigações". Mora, em princípio, descaracterizada. Termo inicial para a cobrança dos encargos do período de inadimplência, após a adequação contratual em liquidação de sentença, a partir da intimação do autor para a quitação do débito. Ausência de ilegalidades no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) no ajuste n. 140474876050. Mora, em tese, evidenciada. Dies a quo relacionado aos encargos moratórios, a contar do inadimplemento da obrigação. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido, em parte, para adequar o decisum aos parâmetros estabelecidos neste acórdão. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030087-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de conta corrente (cheque especial), de empréstimo/financiamento de bens e serviços e de confissão, novação de dívida e assunção de obrigações. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Decisão de 1º grau extra/ultra petita. Pleito exordial de vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Acolhimento pelo Juízo a quo. Provimento judicial em conformidade com o pedido e a causa de pedir. Possibilidade de revisão dos contratos findos. Precedentes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no contrato de abertura de conta corrente (cheque especial) abaixo do percentual definido para o período. Manutenção. Taxa atinente ao mencionado encargo estipulada nos pactos n. 140474876050 e n. 0140402491411, que não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Capitalização de juros. Possibilidade quanto à avença n. 140474876050, pois prevista por meio da menção numérica das taxas. Incidência relacionada aos outros ajustes, no entanto, proibida, diante da ausência de contratação. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de até 2%. Cumulação com outros encargos, em relação à avença n. 0140402491411, afastada. Análise, em relação aos pactos de abertura de conta corrente/poupança e de n. 140474876050, prejudicada. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Prova pericial. Custeio dos honorários do perito imputados ao demandado. Inversão do ônus da prova. Situação que não gera a obrigatoriedade do recolhimento a referida verba. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Pagamento, na hipótese de realização de perícia, sob a responsabilidade do postulante, caso efetue seu requerimento ou seja determinada pelo magistrado. Abusividades, no que concerne à capitalização de juros, constatadas nos pactos de "abertura de conta corrente/poupança - PF" e de "confissão, novação de dívida e assunção de obrigações". Mora, em princípio, descaracterizada. Termo inicial para a cobrança dos encargos do período de inadimplência, após a adequação contratual em liquidação de sentença, a partir da intimação do autor para a quitação do débito. Ausência de ilegalidades no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) no ajuste n. 140474876050. Mora, em tese, evidenciada. Dies a quo relacionado aos encargos moratórios, a contar do inadimplemento da obrigação. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido, em parte, para adequar o decisum aos parâmetros estabelecidos neste acórdão. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030087-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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