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Jurisprudência


TJSC 2009.030148-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O GRAU DE INVALIDEZ PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM GRAU MÁXIMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO SENTIDO DE QUE INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/74, BEM COMO DETERMINAR A JUNTADA DE PROVA APTA ACERCA DO PAGAMENTO PROCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA INSCULPIDA NO ART. 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, deve ser convertido o presente julgamento em diligência, consoante o disposto nos artigos 130 e 515, §4º, do CPC, conjugado com o art. 116, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038459-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030148-0, de Palhoça, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vilmar Cardozo
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Palhoça
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