main-banner

Jurisprudência


TJSC 2009.030194-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL (01.09.1990 A 30.06.1993). ENGENHEIRO CIVIL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI N. 5.527/68. ENQUADRAMENTO LEGAL. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95 E À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28.05.1998 (Lei n. 9.711/98). Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros civis, cuja presunção de insalubridade estava prevista na Lei n. 5.527/68, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Na hipótese, comprovado o desempenho das funções de engenheiro civil (cargo de provimento efetivo), mesmo quando atuou, concomitantemente, como assessor de planejamento (cargo de provimento em comissão), o impetrante faz jus à conversão do tempo de serviço especial (02.01.1989 a 31.12.1992), nos termos da legislação de regência. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.030194-7, de Indaial, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Indaial
Mostrar discussão