TJSC 2009.030256-1 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa administrativa. Notificação. Ente público descentralizado. É legítimo o auto de infração direcionado ao órgão descentralizado do Poder Público provocador da irregularidade, haja vista que "[...] quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho de atividade centralizada" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 431). EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (STJ, Súmula n. 279). Demonstrativo de débito atualizado Consoante norma de regência, dentre os requisitos da petição inicial da execução fiscal, desnecessária se mostra a demonstração evolutiva do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030256-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa administrativa. Notificação. Ente público descentralizado. É legítimo o auto de infração direcionado ao órgão descentralizado do Poder Público provocador da irregularidade, haja vista que "[...] quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho de atividade centralizada" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 21. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 431). EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (STJ, Súmula n. 279). Demonstrativo de débito atualizado Consoante norma de regência, dentre os requisitos da petição inicial da execução fiscal, desnecessária se mostra a demonstração evolutiva do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030256-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capital
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