TJSC 2009.030653-8 (Acórdão)
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. CORREÇÃO PELO CUB. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE USO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. SÚMULA 306/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
São nulas as cláusulas que representam onerosidade excessiva do promitente comprador em detrimento de benefício exclusivo da promitente vendedora, a exemplo da contratação obrigatória de seguro prestamista.
A correção do saldo devedor pelo CUB deve ocorrer apenas até a conclusão da obra, período após o qual deverá ser substituída pelo IGP-M.
É "vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando não admitida expressamente por lei, como nas hipóteses de contratos envolvendo financiamento imobiliários" (TJSC, AC n. 2008.051762-6 Rel. Desª. Sônia Maria Schmitz).
Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133.
É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030653-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. CORREÇÃO PELO CUB. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE USO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. SÚMULA 306/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
São nulas as cláusulas que representam onerosidade excessiva do promitente comprador em detrimento de benefício exclusivo da promitente vendedora, a exemplo da contratação obrigatória de seguro prestamista.
A correção do saldo devedor pelo CUB deve ocorrer apenas até a conclusão da obra, período após o qual deverá ser substituída pelo IGP-M.
É "vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando não admitida expressamente por lei, como nas hipóteses de contratos envolvendo financiamento imobiliários" (TJSC, AC n. 2008.051762-6 Rel. Desª. Sônia Maria Schmitz).
Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133.
É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030653-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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