TJSC 2009.030707-3 (Acórdão)
DIREITO COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE TÍTULOS MOVIDA POR DESCONTÁRIO CONTRA O BANCO DESCONTADOR - AÇÃO PRINCIPAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOS CHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA - SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A NULIDADE DE DUAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE DESCONTO - APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Se o devedor com quem o descontário entabulou a relação jurídica originária do crédito não honra a obrigação no vencimento, o banco pode cobrá-la do seu cliente, em regresso" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. Saraiva. 14. ed. São Paulo, 2013, p. 157). O direito de regresso não pode impedir que o cliente do banco/descontário fique sem alternativas para resgatar o valor do cheque perante o emitente. Se o Banco não está disposto a executar o emitente do cheque, pois já se habilitou nos autos da concordata e há cláusula em seu favor que permite o reembolso perante débitos na conta corrente de sua cliente, é coerente que a descontária possa buscar seu crédito para não sofrer prejuízos, sendo, portanto, necessária a busca e apreensão dos cheques. Em que pese o trânsito em julgado da sentença proferida em ação revisional, a busca e apreensão não perde seu objeto, pois a autonomia do processo cautelar garante que, mesmo após a sentença de mérito no processo principal, o direito material possa continuar acautelado. A sentença do processo principal é de cunho declaratório e, deste modo, não basta que as cláusulas do contrato de desconto bancário tenham sido declaradas nulas se os cheques que garantirão o recebimento dos valores continuarem em posse do Banco réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030707-3, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Ementa
DIREITO COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE TÍTULOS MOVIDA POR DESCONTÁRIO CONTRA O BANCO DESCONTADOR - AÇÃO PRINCIPAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOS CHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA - SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A NULIDADE DE DUAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE DESCONTO - APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Se o devedor com quem o descontário entabulou a relação jurídica originária do crédito não honra a obrigação no vencimento, o banco pode cobrá-la do seu cliente, em regresso" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. Saraiva. 14. ed. São Paulo, 2013, p. 157). O direito de regresso não pode impedir que o cliente do banco/descontário fique sem alternativas para resgatar o valor do cheque perante o emitente. Se o Banco não está disposto a executar o emitente do cheque, pois já se habilitou nos autos da concordata e há cláusula em seu favor que permite o reembolso perante débitos na conta corrente de sua cliente, é coerente que a descontária possa buscar seu crédito para não sofrer prejuízos, sendo, portanto, necessária a busca e apreensão dos cheques. Em que pese o trânsito em julgado da sentença proferida em ação revisional, a busca e apreensão não perde seu objeto, pois a autonomia do processo cautelar garante que, mesmo após a sentença de mérito no processo principal, o direito material possa continuar acautelado. A sentença do processo principal é de cunho declaratório e, deste modo, não basta que as cláusulas do contrato de desconto bancário tenham sido declaradas nulas se os cheques que garantirão o recebimento dos valores continuarem em posse do Banco réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030707-3, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Joinville
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