TJSC 2009.030721-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - CREDITAMENTO INDEVIDO - DECADÊNCIA PARCIAL - CONTAGEM DESDE O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE DE ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO - PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BENS DE INSUMO - DIREITO AO CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE CONTUDO NA HIPÓTESE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS - ÔNUS QUE CABERIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. "O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN". (AgRg no REsp 1318020/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 27/8/2013) "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar à destes autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo, e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade". (AI 565666 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe 24/9/2010) "Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito do apelante/autor, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de se julgar improcedente o pleito exordial". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084509-5, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, j. 13-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030721-7, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - CREDITAMENTO INDEVIDO - DECADÊNCIA PARCIAL - CONTAGEM DESDE O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE DE ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO - PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BENS DE INSUMO - DIREITO AO CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE CONTUDO NA HIPÓTESE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS - ÔNUS QUE CABERIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. "O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN". (AgRg no REsp 1318020/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 27/8/2013) "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar à destes autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo, e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade". (AI 565666 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe 24/9/2010) "Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito do apelante/autor, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de se julgar improcedente o pleito exordial". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084509-5, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, j. 13-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030721-7, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itajaí
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