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Jurisprudência


TJSC 2009.030847-7 (Acórdão)

Ementa
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE afasta a capitalização mensal de juros em razão da ausência de contratação expressa do encargo. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A FINALIDADE, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, DE PERMITIR A COBRANÇA do anatocismo na periodicidade mensal. SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL. ESTIPULAÇÃO NÃO ESCLARECEDORA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030847-7, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Dionísio Cerqueira
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