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Jurisprudência


TJSC 2009.031023-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REFORMA PELO COLEGIADO. REEXAME DO JULGADO (ART. 543, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO REFORMADO. DE OFÍCIO DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §5º, DA LEI N. 6.194/74. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. Havendo sobrestamento de recurso especial nos termos do art. 3º, caput, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal e estando o acórdão recorrido, a princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, far-se-á remessa dos autos ao órgão julgador que prolatou a decisão recorrida, a fim de que se adote a providência a que alude o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, com a realização do reexame do mérito do recurso ordinário no tocante à matéria repetitiva. Após, deve-se proceder à remessa dos autos à Vice-Presidência, para exame de admissibilidade do recurso especial (Res. 42/2008/TJSC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, impõe-se anular a sentença e determinar a colheita da prova técnica na origem. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031023-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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