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Jurisprudência


TJSC 2009.031257-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEFINIDO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO GERARIA QUALQUER ALTERAÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO PARTICIPANTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o participante vinculado ao plano de benefícios da entidade previdenciária onde se adota a modalidade do benefício definido, ao mesmofalta interesse de agir no pleito de aplicação dos expurgos inflacionários, pois não revela qualquer necessidade ou utilidade, já que o seu complemento de aposentadoria foi calculado com base nos últimos salários de participação, conforme adotado no respectivo regulamento e, assim, não sofrendo qualquer alteração em caso de acolhimento do pedido, tornando imperativa a extinção do feito. RECURSO PROVIDO. DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031257-9, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Saul Steil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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