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Jurisprudência


TJSC 2009.031402-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 110 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções para tratamento de saúde, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.031402-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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