TJSC 2009.031843-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. FURTO OCORRIDO NA EMPRESA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA CONCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL DA RÉ. RECURSO PROTOCOLIZADO ANTES DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE GARANTE A VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. EVENTUAL FALHA NOS MECANISMOS DE VIGILÂNCIA. SITUAÇÃO QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. "A interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da certidão de intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, embora prematura, não acarreta a intempestividade do reclamo, uma vez que a parte apelante certamente, de algum modo, teve acesso ao conteúdo da decisão". (Ap. Cív. n. 2010.057619-1, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10.10.2013). "Em sede de contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, é dever da prestadora, na hipótese de falha dos aparelhos eletrônicos utilizados, indenizar aquele que, em decorrência do furto perpetrado por meliantes, teve prejuízos materiais consideráveis". (Ap. Cív. n. 2008.027603-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 21.09.2011). "Existindo dano material, em quantia ainda imprecisa, correta é a decisão que declara a existência do direito à percepção de indenização a este título, remetendo o auferimento do quantum indenizatório para a fase de liquidação de sentença (Ap. Cív. n. 2003.023167-6)". (Ap. Cív. n. 2010.040669-8, Des. Henry Petry Junior, j. 22.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031843-0, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. FURTO OCORRIDO NA EMPRESA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA CONCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL DA RÉ. RECURSO PROTOCOLIZADO ANTES DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE GARANTE A VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. EVENTUAL FALHA NOS MECANISMOS DE VIGILÂNCIA. SITUAÇÃO QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. "A interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da certidão de intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, embora prematura, não acarreta a intempestividade do reclamo, uma vez que a parte apelante certamente, de algum modo, teve acesso ao conteúdo da decisão". (Ap. Cív. n. 2010.057619-1, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10.10.2013). "Em sede de contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, é dever da prestadora, na hipótese de falha dos aparelhos eletrônicos utilizados, indenizar aquele que, em decorrência do furto perpetrado por meliantes, teve prejuízos materiais consideráveis". (Ap. Cív. n. 2008.027603-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 21.09.2011). "Existindo dano material, em quantia ainda imprecisa, correta é a decisão que declara a existência do direito à percepção de indenização a este título, remetendo o auferimento do quantum indenizatório para a fase de liquidação de sentença (Ap. Cív. n. 2003.023167-6)". (Ap. Cív. n. 2010.040669-8, Des. Henry Petry Junior, j. 22.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031843-0, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Curitibanos
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