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Jurisprudência


TJSC 2009.031897-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). DEMANDA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. AFORADA POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NA CAUSA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDA UNILATERALMENTE PELO RELATOR. DECISÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS (CPC, ART. 87). AGRAVO PROVIDO. 1 É da competência da Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão limita-se a vícios de construção em imóveis adquiridos com financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, restrita a relação jurídica aos mutuários e à seguradora habitacional. Eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para se integrar à lide, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, só tem o seu reconhecimento viabilizado quando comprovado documentalmente, de modo satisfatório, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com um risco efetivo de exaustão do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), conforme resulta do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva n.º 1.091.393/SC. 2 Independe do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial julgado sob a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a aplicação da tese jurídica nela firmada. 3 A data da propositura da ação, à vista do que dispõe o nosso Código de Processo Civil, ao encampar, em seu art. 87, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, define a competência jurisdicional para a causa. Em regra, essa competência, uma vez firmada, é imutável, sobre ela não lançando qualquer influência posterior alteração legislativa, salvo quando dessa alteração superveniente resultar supressão do órgão judicante ou mutação da competência em razão da matéria ou da hierarquia. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.031897-3, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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