TJSC 2009.031962-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO APÓS ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DEMORA NA BAIXA COMPROVADA. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUALQUER PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. "A mera manutenção de gravame no órgão oficial de trânsito, sem qualquer outra consequência no psíquico da vítima ou repercussão no mundo jurídico, não justifica a pretensão indenizatória por abalo moral". (Emb. Inf. n. 2012.012544-0, rel. Des. Jânio Machado, j. 14.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031962-1, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO APÓS ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DEMORA NA BAIXA COMPROVADA. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUALQUER PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. "A mera manutenção de gravame no órgão oficial de trânsito, sem qualquer outra consequência no psíquico da vítima ou repercussão no mundo jurídico, não justifica a pretensão indenizatória por abalo moral". (Emb. Inf. n. 2012.012544-0, rel. Des. Jânio Machado, j. 14.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031962-1, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Araranguá
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