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Jurisprudência


TJSC 2009.032300-8 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO, MONOCRATICAMENTE, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DECORRENTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM - ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO EXECUTADO/AGRAVANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO RECURSO CORRETO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO - PRECEDENTES. "Revelado o intuito infringente, sem o apontamento de real omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática terminativa do Relator devem ser recebidos como agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC), em homenagem também aos princípios da economia, celeridade e fungibilidade." (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.080212-6, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13/12/2012). AGRAVO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO, EM QUE SE PLEITEIA A NULIDADE DE CITAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA RECURSAL - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS POSTERIORMENTE OPOSTOS PELO EXECUTADO E, QUANTO À REFERIDA NULIDADE, APENAS A AFASTA POR REMISSÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO NO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO PONTO, A QUAL SÓ SE CONFIGURA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA, POR TER SIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA DOS EMBARGOS POR NOVOS E DIVERSOS FUNDAMENTOS - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA EXAME DA MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DE CITAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. Nem sempre a prolação de sentença acarreta, pura e simplesmente, a perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de interlocutório anterior, devendo tal circunstância ser avaliada casuisticamente, à luz do conteúdo daquela e da decisão recorrida, bem como da precisa delimitação da pretensão recursal, mormente quando esta ataca matéria de ordem pública objeto de pronúncia apenas pela decisão recorrida. Isso porque "A eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença. Precedentes." (Recurso Especial 768.120/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/9/2007). Nesse contexto, a mera superveniência de sentença que resolve os embargos à execução não esvazia o objeto recursal de agravo de instrumento no que tange à nulidade da citação e, por conseguinte, do próprio feito executivo, interposto em face de anterior interlocutório que afastou os pretensos vícios da execução pelo Juízo a quo. MÉRITO - NULIDADE AVENTADA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VALORES VIA BACEN-JUD ANTES DO ATO CITATÓRIO - EXECUTADO QUE, LOGO APÓS, COMPARECE AOS AUTOS PARA ARGUIR O VÍCIO - IRREGULARIDADE, NO ENTANTO, RECONHECIDA E SANEADA PELO JUÍZO A QUO, AO RENOVAR O ATO MEDIANTE A REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI - PREJUÍZO INEXISTENTE, CONSIDERADO O ATINGIMENTO DA FINALIDADE ESSENCIAL DO ATO - EXEGESE DOS ARTS. 249, § 1º, 250 E 598, TODOS DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a citação no processo executivo tem o objetivo precípuo de oportunizar ao executado três opções: a) pagamento da dívida (CPC, art. 652, caput); b) parcelamento forçado da dívida em juízo (moratória legal - CPC, art. 745-A); c) oposição de embargos à execução, quando se possibilita ao executado discutir amplamente o crédito exequendo e deduzir toda e qualquer matéria útil à defesa, consoante disposto nos arts. 738 e 745 do CPC. Dessa forma, a despeito da irregularidade do ato citatório realizado num primeiro momento, não há se cogitar de nulidade da execução por ausência de citação válida, quando tal vício é constatado e saneado pelo Juízo a quo, de modo a assegurar ao executado todas aquelas possibilidades legalmente previstas, consoante disposto nos arts. 249 e 250 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo de execução (CPC, art. 598). Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, não se configura nulidade da citação do executado se a ele foi-lhe assegurada a opção de pagar a dívida, parcelá-la ou embargar a execução, após constatada a irregularidade pelo Juízo a quo, de forma a não se vislumbrar nessa hipótese concreto prejuízo à defesa tampouco qualquer outra suposta violação ao devido processo legal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.032300-8, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jairo Fernandes Gonçalves
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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