TJSC 2009.033205-2 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Crédito tributário declarado em gia. Ausência de pagamento. Multa. Se o lançamento ocorre por homologação, é o próprio contribuinte quem apura o valor do imposto e procede ao pagamento antecipado, comunicando o fato à Administração. Fiscalizado, o procedimento será homologado, ensejando a extinção do crédito. Se o pagamento não for realizado caberá ao Fisco, em comprimento dos dispositivos legais, proceder ao lançamento de ofício para constituir o crédito tributário (art. 142, 149 e 150, do CTN), notificado o devedor (art. 146, do CTN).. Demonstrativo de débito atualizado Consoante norma de regência, dentre os requisitos da petição inicial da execução fiscal, desnecessária se mostra a demonstração evolutiva do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033205-2, de Timbó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Crédito tributário declarado em gia. Ausência de pagamento. Multa. Se o lançamento ocorre por homologação, é o próprio contribuinte quem apura o valor do imposto e procede ao pagamento antecipado, comunicando o fato à Administração. Fiscalizado, o procedimento será homologado, ensejando a extinção do crédito. Se o pagamento não for realizado caberá ao Fisco, em comprimento dos dispositivos legais, proceder ao lançamento de ofício para constituir o crédito tributário (art. 142, 149 e 150, do CTN), notificado o devedor (art. 146, do CTN).. Demonstrativo de débito atualizado Consoante norma de regência, dentre os requisitos da petição inicial da execução fiscal, desnecessária se mostra a demonstração evolutiva do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033205-2, de Timbó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Timbó