TJSC 2009.033489-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. FATOS A SEREM ELUCIDADOS VIA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova oral requerida se mostra prescindível ao deslinde da questão, principalmente porque os fatos com a qual se pretendia provar poderiam e deveriam ser elucidados por outros meios mais seguros, como documentos ou quesitação ao perito responsável pelo laudo produzido. (2) FALTA DE AVISO DE SINISTRO E DE APONTAMENTO INICIAL DAS AVARIAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA E PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO COM A NECESSÁRIA PERÍCIA. - "O ingresso dos segurados em juízo prescinde do esgotamento da instância administrativa. Se a causa de pedir e o pedido foram delimitados claramente, a falta de especificação dos danos na inicial não implica a sua inépcia" (TJSC, AC n. 2010.064264-1, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 13.10.2011). (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. RENOVAÇÃO DO SINISTRO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa. (4) MÉRITO. CDC. INCIDÊNCIA. PACTO ADJETO A MÚTUO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTESTE. - "Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente." (STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 9.10.2012). (5) COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. - Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado ao custeio de serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra, os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial, o que, no caso, ocorre apenas em relação aos vícios ligados à cobertura dos imóveis. (6) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação, momento no qual toma conhecimento da situação, mas mesmo assim prefere resistir, não se podendo postergar esse marco à elaboração do laudo pericial. (7) PAGAMENTO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. - "A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia." (TJSC, AC n. 2008.031059-6, de Lauro Müller, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, j. em 11.7.2013). (8) APELO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. CARÁTER REAL DA OBRIGAÇÃO. SEGURO LIGADO AO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO LIAME DO AUTOR AO BEM POR ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROVA DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL/SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A 3 POSTULANTES E REFORMADA QUANTO A OUTROS 3 NESTE PONTO. - " Mesmo que ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como o extrato da situação do financiamento. [...] É parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa" (TJSC, AC n. 2009.060266-7, de Lages, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, j. 25.4.2013). - "Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa para pleitear a cobrança de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação se inexistem provas de que o imóvel seja ou já tenha sido objeto de contrato de mútuo imobiliário." (TJSC, AI n. 2013.046941-7, de Joinville, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 30.10.2013). (9) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO BASTANTE. CABIMENTO. PLEITO INICIAL LIMITADO A 1%. PERCENTUAL DE 2% INVIÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. - Caracterizada a mora com a citação, dispensando o prévio requerimento administrativo nos termos do entendimento sedimentado no Grupo de Câmaras de Direito Civil, cabível a multa decendial prevista na apólice do Seguro Habitacional vigente à época da pactuação, no caso não podendo seu percentual ser superior a 1% (hum por cento), sob pena de julgamento ultra petita, limitada a condenação ao valor total da obrigação principal. (10) READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, COM EQUIVALÊNCIA DAS DERROTAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA GRATUIDADE. - "Na hipótese de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais hão de ser distribuídos entre ambos de modo a refletir a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil." (TJSC. AC n. 2003.002693-2, de Joinville. Rel: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. j. em 22/3/2007). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033489-8, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. FATOS A SEREM ELUCIDADOS VIA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova oral requerida se mostra prescindível ao deslinde da questão, principalmente porque os fatos com a qual se pretendia provar poderiam e deveriam ser elucidados por outros meios mais seguros, como documentos ou quesitação ao perito responsável pelo laudo produzido. (2) FALTA DE AVISO DE SINISTRO E DE APONTAMENTO INICIAL DAS AVARIAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA E PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO COM A NECESSÁRIA PERÍCIA. - "O ingresso dos segurados em juízo prescinde do esgotamento da instância administrativa. Se a causa de pedir e o pedido foram delimitados claramente, a falta de especificação dos danos na inicial não implica a sua inépcia" (TJSC, AC n. 2010.064264-1, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 13.10.2011). (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. RENOVAÇÃO DO SINISTRO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa. (4) MÉRITO. CDC. INCIDÊNCIA. PACTO ADJETO A MÚTUO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTESTE. - "Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente." (STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 9.10.2012). (5) COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. - Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado ao custeio de serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra, os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial, o que, no caso, ocorre apenas em relação aos vícios ligados à cobertura dos imóveis. (6) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação, momento no qual toma conhecimento da situação, mas mesmo assim prefere resistir, não se podendo postergar esse marco à elaboração do laudo pericial. (7) PAGAMENTO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. - "A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia." (TJSC, AC n. 2008.031059-6, de Lauro Müller, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, j. em 11.7.2013). (8) APELO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. CARÁTER REAL DA OBRIGAÇÃO. SEGURO LIGADO AO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO LIAME DO AUTOR AO BEM POR ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROVA DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL/SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A 3 POSTULANTES E REFORMADA QUANTO A OUTROS 3 NESTE PONTO. - " Mesmo que ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como o extrato da situação do financiamento. [...] É parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa" (TJSC, AC n. 2009.060266-7, de Lages, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, j. 25.4.2013). - "Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa para pleitear a cobrança de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação se inexistem provas de que o imóvel seja ou já tenha sido objeto de contrato de mútuo imobiliário." (TJSC, AI n. 2013.046941-7, de Joinville, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 30.10.2013). (9) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO BASTANTE. CABIMENTO. PLEITO INICIAL LIMITADO A 1%. PERCENTUAL DE 2% INVIÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. - Caracterizada a mora com a citação, dispensando o prévio requerimento administrativo nos termos do entendimento sedimentado no Grupo de Câmaras de Direito Civil, cabível a multa decendial prevista na apólice do Seguro Habitacional vigente à época da pactuação, no caso não podendo seu percentual ser superior a 1% (hum por cento), sob pena de julgamento ultra petita, limitada a condenação ao valor total da obrigação principal. (10) READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, COM EQUIVALÊNCIA DAS DERROTAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA GRATUIDADE. - "Na hipótese de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais hão de ser distribuídos entre ambos de modo a refletir a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil." (TJSC. AC n. 2003.002693-2, de Joinville. Rel: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. j. em 22/3/2007). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033489-8, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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