TJSC 2009.034421-5 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. "Atenta contra o princípio da instrumentalidade e efetividade do processo o provimento judicial que, ante o pagamento do principal, extingue a execução fiscal, deixando as custas remanescentes e a verba honorária fixada liminarmente e não pagas para serem cobradas em ação própria. "De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios. No presente caso, tendo o executado pago o crédito tributário exigido somente após cientificado do ajuizamento da respectiva execução fiscal, resta inquestionável a sua responsabilidade pelo ônus de sucumbência."(Ap. Cível n. 2008.071900-0, de Balneário Camboriú, 3ª CDP, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.3.2009). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.034421-5, de Lages, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. "Atenta contra o princípio da instrumentalidade e efetividade do processo o provimento judicial que, ante o pagamento do principal, extingue a execução fiscal, deixando as custas remanescentes e a verba honorária fixada liminarmente e não pagas para serem cobradas em ação própria. "De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios. No presente caso, tendo o executado pago o crédito tributário exigido somente após cientificado do ajuizamento da respectiva execução fiscal, resta inquestionável a sua responsabilidade pelo ônus de sucumbência."(Ap. Cível n. 2008.071900-0, de Balneário Camboriú, 3ª CDP, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.3.2009). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.034421-5, de Lages, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão