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Jurisprudência


TJSC 2009.035094-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.º). DEMANDA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. AFORADA POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INGRESSO NA CAUSA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDA UNILATERALMENTE PELO RELATOR. DECISÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS (CPC, ART. 87). AGRAVO PROVIDO. 1 Nos feitos em que a discussão diz respeito a contratos de seguro adjetos a contratos de mútuo habitacional, restrita essa discussão à seguradora habitacional e aos mutuários, ausenta-se, de regra, interesse da Caixa Econômica Federal a justificar o seu ingresso no processo, com a eventual retirada da competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Esse interesse, na forma da orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a égide do art. 543-C, do CPC, do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva n.º 1.091.393/SC, só se vê informado quando comprovado, de modo cabal, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com um risco efetivo de exaustão do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 2 A tese firmada em recurso especial submetido à égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/2008) não tem a sua aplicação condicionada ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 Firmada, com a propositura da ação, a competência jurisdicional, esta não mais poderá ser alterada em atenção ao princípio contido no art. 87 do Código de Processo Civil, excetuadas as hipóteses de sua modificação em decorrência da supressão do órgão julgador ou de alteração ditada em razão da matéria ou da hierarquia. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.035094-0, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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