TJSC 2009.037303-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPOSSIBILITOU A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO SOBRE A SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ANTERIOR ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DE QUANTIA TRANSACIONADA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR A NEGATIVA NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, DEPOIS DE SATISFAZER A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA VIVENCIADO QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese". (Ap. Cív. n. 2008.019680-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.10.2010). "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito". (Ap. Cív. n. 2013.090199-1, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.3.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037303-4, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPOSSIBILITOU A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO SOBRE A SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ANTERIOR ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DE QUANTIA TRANSACIONADA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR A NEGATIVA NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, DEPOIS DE SATISFAZER A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA VIVENCIADO QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese". (Ap. Cív. n. 2008.019680-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.10.2010). "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito". (Ap. Cív. n. 2013.090199-1, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.3.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037303-4, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Araranguá
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