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Jurisprudência


TJSC 2009.037423-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PLURALIDADE DE RECORRENTES - PEÇA ÚNICA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO OPORTUNIZADO POR ESTA CORTE - MANDATO ACOSTADO POR APENAS UM DOS APELANTES - CONHECIMENTO DO RECURSO EM FAVOR DESTE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Tendo esta Egrégia Corte oportunizado a regularização da representação processual e apenas um dos recorrentes acostado o mandato conferido à causídica subscritora do recurso interposto, merece conhecimento a apelação somente em favor deste, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e do aproveitamento dos atos processuais, à luz do disposto no art. 244 e no art. 149 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXECUTIVO - AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DO EXECUTADO - EXPRESSO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO - SILÊNCIO QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO - PRECLUSÃO - INSURGÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO. Não há falar em nulidade por falta de intimação específica para o advogado se manifestar sobre o laudo de avaliação do bem quando este efetiva em tempo carga dos autos e não alega imediatamente o prejuízo, deixando para argui-lo somente em sede de embargos à adjudicação do bem, quando precluso o direito. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - ALEGATIVA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SUPERVENIENTES À PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. Descabido reconhecer como supervenientes, a teor do art. 746 do Código de Processo Civil, supostas nulidades que versam sobre elementos volitivos que balizaram o pretenso negócio perfectibilizado entre as partes, visto que deixaram de ser aventadas no momento processual adequado (embargos à execução - art. 745 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037423-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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