TJSC 2009.037786-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCOFORMISMO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO DEIXA DÚVIDA. MANOBRA DE MARCHA À RÉ SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. DEVER DE INDENIZAR. "Age com culpa o condutor que ingressa em via pública executando manobra de marcha à ré sem atentar para o fluxo de veículos, obstruindo a passagem daqueles que já trafegam regularmente pelo local. Essa conduta desacautelada configura culpa autônoma e preponderante sobre eventual excesso de velocidade" (Apelação Cível nº. 2010.008094-4, de Anchieta, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 24.6.2010). "A manobra em marcha a ré, por ser medida contrária à condução normal do veículo, merece do motorista atenção redobrada e passa a ser de sua responsabilidade a reparação de eventuais danos ocasionados" (Apelação Cível nº. 2010.077547-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 22.2.2011). DANOS EMERGENTES. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABARCAR, INCLUSIVE, DESPESAS FUTURAS COM VÍNCULO LÓGICO AO ACIDENTE, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. As rés deverão ressarcir integralmente os danos materiais já comprovados e os futuros, relacionados ao tratamento médico, fisioterapia, medicamentos, tudo mediante apuração em liquidação de sentença por artigos. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO DEVIDOS. VÍTIMA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS MANTIDAS. "Demonstrada a incapacidade parcial permanente para o labor, ainda que não tenha havido decréscimo salarial ou prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda, em consonância com o art. 950 do Código Civil" (Apelação Cível n. 2012.089484-4, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4.7.2013). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. SÚMULA Nº. 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA SUBMETIDA À CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO. DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CICATRIZES QUE AFETAM SUA AUTOESTIMA. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. VERBAS MANTIDAS. "O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. Possível a cumulação entre os danos morais e estéticos, cujos pressupostos são distintos" (Apelação Cível n. 2014.031825-4, de Rio do Campo, rel. Des. Saul Steil, j. 1º.7.2014). CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO SEGURADO E SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APÓLICE QUE PREVÊ APENAS "DANOS CORPORAIS". AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA Nº. 402 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro de que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência da segurada, o que não sucedeu. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido" (Apelação Cível nº. 2007.052552-7, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.12.2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ESTIPÊNDIO FIXADO DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037786-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCOFORMISMO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO DEIXA DÚVIDA. MANOBRA DE MARCHA À RÉ SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. DEVER DE INDENIZAR. "Age com culpa o condutor que ingressa em via pública executando manobra de marcha à ré sem atentar para o fluxo de veículos, obstruindo a passagem daqueles que já trafegam regularmente pelo local. Essa conduta desacautelada configura culpa autônoma e preponderante sobre eventual excesso de velocidade" (Apelação Cível nº. 2010.008094-4, de Anchieta, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 24.6.2010). "A manobra em marcha a ré, por ser medida contrária à condução normal do veículo, merece do motorista atenção redobrada e passa a ser de sua responsabilidade a reparação de eventuais danos ocasionados" (Apelação Cível nº. 2010.077547-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 22.2.2011). DANOS EMERGENTES. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABARCAR, INCLUSIVE, DESPESAS FUTURAS COM VÍNCULO LÓGICO AO ACIDENTE, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. As rés deverão ressarcir integralmente os danos materiais já comprovados e os futuros, relacionados ao tratamento médico, fisioterapia, medicamentos, tudo mediante apuração em liquidação de sentença por artigos. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO DEVIDOS. VÍTIMA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS MANTIDAS. "Demonstrada a incapacidade parcial permanente para o labor, ainda que não tenha havido decréscimo salarial ou prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda, em consonância com o art. 950 do Código Civil" (Apelação Cível n. 2012.089484-4, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4.7.2013). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. SÚMULA Nº. 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA SUBMETIDA À CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO. DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CICATRIZES QUE AFETAM SUA AUTOESTIMA. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. VERBAS MANTIDAS. "O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. Possível a cumulação entre os danos morais e estéticos, cujos pressupostos são distintos" (Apelação Cível n. 2014.031825-4, de Rio do Campo, rel. Des. Saul Steil, j. 1º.7.2014). CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO SEGURADO E SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APÓLICE QUE PREVÊ APENAS "DANOS CORPORAIS". AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA Nº. 402 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro de que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência da segurada, o que não sucedeu. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido" (Apelação Cível nº. 2007.052552-7, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.12.2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ESTIPÊNDIO FIXADO DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037786-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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