TJSC 2009.037927-0 (Acórdão)
RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO ÚNICA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AGRACIADA COM A JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Muito embora o ordenamento jurídico (art. 23 da Lei nº 8.906/1994) considere os honorários como um direito autônomo do advogado, isto não quer dizer, por si só, que a parte não tenha legitimidade para discuti-los e, por consequência, recorrer quando tal verba é fixada de maneira ínfima. Se aquele que recorre é beneficiário da Justiça Gratuita, dispensa-se o recolhimento e a prova do preparo. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM, NA BR-470, POR VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS QUE, AO AVISTAR UM AUTOMÓVEL NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO E NA TENTATIVA DE RETORNAR PARA A SUA PISTA DE ROLAMENTO, BATE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL CUJA ULTRAPASSAGEM SE PRETENDIA. COLISÃO DESTE COM O AUTOMÓVEL QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. É imprudente e imperito o motorista que, ao conduzir veículo de grande porte, destinado ao transporte rodoviário de cargas, tenta empreender manobra de ultrapassagem em rodovia de intensa movimentação e, ao avistar um veículo na pista contrária, retorna para a sua pista de rolamento sem se ater que, ao seu lado, trafegava o automóvel cuja ultrapassagem se pretendia vencer e, em decorrência disto, causa o acidente de trânsito. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A condenação na esfera penal torna certa a obrigação de indenizar, na área cível, os prejuízos causados à vítima. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL VELHO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, POR ATO DO SEU PREPOSTO, SUBJETIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL QUE ALCANÇA APENAS O CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA, NÃO OBSTANTE, PRESUMIDA. SÚMULA 341 DO STF. ÔNUS DA PROVA ALTERADO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN COMITENDO NÃO COMPROVADAS EM EXCEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, POR RAZÕES DIVERSAS. Se a pretensão de indenização funda-se em acidente de trânsito ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916 e a ação penal foi dirigida apenas contra o motorista da empresa cuja reparação se pretende na seara civil, forçoso reconhecer que a eficácia preclusiva panprocessual da sentença penal condenatória não alcança a pessoa jurídica, cuja condenação deve se guiar pela responsabilidade subjetiva, à luz do contido nos arts. 1521, inciso III, e 1523, do CC/1916. Apesar de subjetiva a responsabilidade da pessoa jurídica cujo preposto foi condenado na esfera penal em decorrência de acidente de trânsito a que deu causa, pacificou-se o entendimento que a culpa da empregadora, em casos tais, é presumida (Súmula 341 do STF), de modo que, para a vítima, o ônus da prova é invertido. Somente não haverá indenização, desta forma, se a empregadora do culpado demonstrar que não agiu com culpa in vigilando (que decorre da falta de fiscalização) ou in comitendo (quando o empregado é imprudente) para a ocorrência do evento danoso. Fundada a exceção, nesse contexto, apenas na ausência de imprudência do motorista e porque o conjunto probatório é unânime e harmonioso ao apontar a sua culpa pela ocorrência do evento danoso, comprovado está que a empregadora escolheu de maneira negligente o profissional que passou a conduzir o seu veículo diariamente, razão pela qual deve responder pelos danos daí causados. MORTE, EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO E DA CARBONIZAÇÃO, DO PAI (E PADRASTO), DA MÃE E TRÊS TIOS PATERNOS DOS AUTORES, À ÉPOCA MENORES DE IDADE. ABALO MORAL INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. A morte trágica e prematura dos pais, de fato, pode não causar abalo direto e imediato no psíquico dos filhos de tenra idade, os quais apenas por volta dos seis anos de idade começam a manifestar sentimentos de pesar e medo pela perda dos pais; entretanto, não se pode olvidar os efeitos negativos que os filhos experimentam ao crescer sem a presença dos pais e, pior, quando podem assimilar, tomar conhecimento da triste tragédia que ceifou a vida dos seus entes queridos mais próximos. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Para a fixação do quantum do dano moral, todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa, etc. DANO MORTE. QUANTUM FIXADO OU MANTIDO NO STJ, À EXCEÇÃO DOS CASOS PECULIARES, EM VALORES APROXIMADOS. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. RESP Nº 959.780-ES. A jurisprudência do STJ, em relação à indenização derivada do dano morte, ao longo de 10 (dez) anos, a partir de 1997, tem fixado o quantum da indenização por danos morais em valores que oscilam, em sua maior parte, entre 200 e 600 salários mínimos, com um grande número de acórdãos na faixa de 300 e 500 salários mínimos. INDENIZAÇÃO, EM PARTICULAR, FIXADA DE MODO MODESTO/ADEQUADO. Nenhum valor compensa a perda de ambos os pais e de entes queridos próximos e, nesse ínterim, a quantia que, modestamente fixada na instância inferior, observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade não deve ser reduzida, sob pena de violação às funções que a paga pecuniária deve desempenhar. SUPOSTA EXCLUSÃO, NA APÓLICE, PARA A COBERTURA DO ABALO MORAL. DANOS CORPORAIS QUE COMPREENDEM O RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO PSÍQUICO. A previsão de cobertura securitária para danos corporais contra terceiro açambarca o dano moral, pois este é espécie daqueles. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA ADSTRITA AO LIMITE CONSTANTE NA APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro. O Tribunal da Cidadania, com foco na efetividade e no fim social do processo, com amparo na lei dos recursos repetitivos, também se posiciona pela possibilidade de haver a condenação direta da seguradora para que haja uma rápida satisfação do direito reclamado pela vítima em hipóteses tais. PENSIONAMENTO. NUANCES. Na ausência de dados sobre a remuneração de uma das vítima do evento danoso, deve ser tomado como parâmetro o salário mínimo à época do acidente. Para a equalização do pensionamento por ato ilícito, deduz-se apenas o eqüivalente a 1/3 (um terço), porque se a vítima estivesse viva necessitaria desta quantia para a sua própria manutenção, de modo que a obrigação deve ser suportada no valor correspondente a 2/3 do salário da vítima. É possível a cumulação da pensão alimentícia decorrente de responsabilidade civil com a previdenciária, haja vista que a "indenização por ato ilícito não se confunde com pensão enquanto benefício previdenciário" (STJ. REsp nº 811.193-GO. rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 06.11.2006). No pensionamento se incluem as verbas devidas a título de 13º salário, pois referida verba se incorpora à prestação de alimentos, já que a reparação deve ser integral. Como a pensão para os filhos, em razão da morte prematura dos pais, cessa quando eles completam vinte e cinco anos, data em que presumivelmente exercerão atividade laboral e constituirão família, nada obsta o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, caso o termo ad quem ocorra, primeiro, a um deles. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. CORREÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE. Os valores previstos na apólice securitária devem ser atualizados monetariamente, desde a data da contratação, tendo em vista que a correção não decorre da recusa, mas da reposição do valor da moeda aviltado pela inflação. Os juros de mora, como a responsabilidade é de natureza contratual, fluem a partir da citação da seguradora. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. A condenação em honorários é matéria de ordem pública, de modo que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A denunciação da lide é ação autônoma, de modo que a sucumbência deve ser fixada de forma distinta daquela que toca a principal. HONORÁRIOS. VALORES RAZOÁVEIS. Fixados os honorários em valores que remunerem condignamente os patronos das partes, não há falar em majoração, máxime quando o pleito não está calçado na violação objetiva de quaisquer das balizadoras quantitativas ou qualitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037927-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO ÚNICA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AGRACIADA COM A JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Muito embora o ordenamento jurídico (art. 23 da Lei nº 8.906/1994) considere os honorários como um direito autônomo do advogado, isto não quer dizer, por si só, que a parte não tenha legitimidade para discuti-los e, por consequência, recorrer quando tal verba é fixada de maneira ínfima. Se aquele que recorre é beneficiário da Justiça Gratuita, dispensa-se o recolhimento e a prova do preparo. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM, NA BR-470, POR VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS QUE, AO AVISTAR UM AUTOMÓVEL NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO E NA TENTATIVA DE RETORNAR PARA A SUA PISTA DE ROLAMENTO, BATE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL CUJA ULTRAPASSAGEM SE PRETENDIA. COLISÃO DESTE COM O AUTOMÓVEL QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. É imprudente e imperito o motorista que, ao conduzir veículo de grande porte, destinado ao transporte rodoviário de cargas, tenta empreender manobra de ultrapassagem em rodovia de intensa movimentação e, ao avistar um veículo na pista contrária, retorna para a sua pista de rolamento sem se ater que, ao seu lado, trafegava o automóvel cuja ultrapassagem se pretendia vencer e, em decorrência disto, causa o acidente de trânsito. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A condenação na esfera penal torna certa a obrigação de indenizar, na área cível, os prejuízos causados à vítima. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL VELHO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, POR ATO DO SEU PREPOSTO, SUBJETIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL QUE ALCANÇA APENAS O CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA, NÃO OBSTANTE, PRESUMIDA. SÚMULA 341 DO STF. ÔNUS DA PROVA ALTERADO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN COMITENDO NÃO COMPROVADAS EM EXCEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, POR RAZÕES DIVERSAS. Se a pretensão de indenização funda-se em acidente de trânsito ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916 e a ação penal foi dirigida apenas contra o motorista da empresa cuja reparação se pretende na seara civil, forçoso reconhecer que a eficácia preclusiva panprocessual da sentença penal condenatória não alcança a pessoa jurídica, cuja condenação deve se guiar pela responsabilidade subjetiva, à luz do contido nos arts. 1521, inciso III, e 1523, do CC/1916. Apesar de subjetiva a responsabilidade da pessoa jurídica cujo preposto foi condenado na esfera penal em decorrência de acidente de trânsito a que deu causa, pacificou-se o entendimento que a culpa da empregadora, em casos tais, é presumida (Súmula 341 do STF), de modo que, para a vítima, o ônus da prova é invertido. Somente não haverá indenização, desta forma, se a empregadora do culpado demonstrar que não agiu com culpa in vigilando (que decorre da falta de fiscalização) ou in comitendo (quando o empregado é imprudente) para a ocorrência do evento danoso. Fundada a exceção, nesse contexto, apenas na ausência de imprudência do motorista e porque o conjunto probatório é unânime e harmonioso ao apontar a sua culpa pela ocorrência do evento danoso, comprovado está que a empregadora escolheu de maneira negligente o profissional que passou a conduzir o seu veículo diariamente, razão pela qual deve responder pelos danos daí causados. MORTE, EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO E DA CARBONIZAÇÃO, DO PAI (E PADRASTO), DA MÃE E TRÊS TIOS PATERNOS DOS AUTORES, À ÉPOCA MENORES DE IDADE. ABALO MORAL INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. A morte trágica e prematura dos pais, de fato, pode não causar abalo direto e imediato no psíquico dos filhos de tenra idade, os quais apenas por volta dos seis anos de idade começam a manifestar sentimentos de pesar e medo pela perda dos pais; entretanto, não se pode olvidar os efeitos negativos que os filhos experimentam ao crescer sem a presença dos pais e, pior, quando podem assimilar, tomar conhecimento da triste tragédia que ceifou a vida dos seus entes queridos mais próximos. LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Para a fixação do quantum do dano moral, todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa, etc. DANO MORTE. QUANTUM FIXADO OU MANTIDO NO STJ, À EXCEÇÃO DOS CASOS PECULIARES, EM VALORES APROXIMADOS. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. RESP Nº 959.780-ES. A jurisprudência do STJ, em relação à indenização derivada do dano morte, ao longo de 10 (dez) anos, a partir de 1997, tem fixado o quantum da indenização por danos morais em valores que oscilam, em sua maior parte, entre 200 e 600 salários mínimos, com um grande número de acórdãos na faixa de 300 e 500 salários mínimos. INDENIZAÇÃO, EM PARTICULAR, FIXADA DE MODO MODESTO/ADEQUADO. Nenhum valor compensa a perda de ambos os pais e de entes queridos próximos e, nesse ínterim, a quantia que, modestamente fixada na instância inferior, observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade não deve ser reduzida, sob pena de violação às funções que a paga pecuniária deve desempenhar. SUPOSTA EXCLUSÃO, NA APÓLICE, PARA A COBERTURA DO ABALO MORAL. DANOS CORPORAIS QUE COMPREENDEM O RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO PSÍQUICO. A previsão de cobertura securitária para danos corporais contra terceiro açambarca o dano moral, pois este é espécie daqueles. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA ADSTRITA AO LIMITE CONSTANTE NA APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro. O Tribunal da Cidadania, com foco na efetividade e no fim social do processo, com amparo na lei dos recursos repetitivos, também se posiciona pela possibilidade de haver a condenação direta da seguradora para que haja uma rápida satisfação do direito reclamado pela vítima em hipóteses tais. PENSIONAMENTO. NUANCES. Na ausência de dados sobre a remuneração de uma das vítima do evento danoso, deve ser tomado como parâmetro o salário mínimo à época do acidente. Para a equalização do pensionamento por ato ilícito, deduz-se apenas o eqüivalente a 1/3 (um terço), porque se a vítima estivesse viva necessitaria desta quantia para a sua própria manutenção, de modo que a obrigação deve ser suportada no valor correspondente a 2/3 do salário da vítima. É possível a cumulação da pensão alimentícia decorrente de responsabilidade civil com a previdenciária, haja vista que a "indenização por ato ilícito não se confunde com pensão enquanto benefício previdenciário" (STJ. REsp nº 811.193-GO. rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 06.11.2006). No pensionamento se incluem as verbas devidas a título de 13º salário, pois referida verba se incorpora à prestação de alimentos, já que a reparação deve ser integral. Como a pensão para os filhos, em razão da morte prematura dos pais, cessa quando eles completam vinte e cinco anos, data em que presumivelmente exercerão atividade laboral e constituirão família, nada obsta o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, caso o termo ad quem ocorra, primeiro, a um deles. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. CORREÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE. Os valores previstos na apólice securitária devem ser atualizados monetariamente, desde a data da contratação, tendo em vista que a correção não decorre da recusa, mas da reposição do valor da moeda aviltado pela inflação. Os juros de mora, como a responsabilidade é de natureza contratual, fluem a partir da citação da seguradora. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. A condenação em honorários é matéria de ordem pública, de modo que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A denunciação da lide é ação autônoma, de modo que a sucumbência deve ser fixada de forma distinta daquela que toca a principal. HONORÁRIOS. VALORES RAZOÁVEIS. Fixados os honorários em valores que remunerem condignamente os patronos das partes, não há falar em majoração, máxime quando o pleito não está calçado na violação objetiva de quaisquer das balizadoras quantitativas ou qualitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037927-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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