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Jurisprudência


TJSC 2009.038280-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). NOVO JULGAMENTO NOS MOLDES DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA APURADA POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. INVIABILIDADE. SÚMULA 289 DO STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AFETO À SEGUNDA SEÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem" (STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10-9-2014, DJe 30-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038280-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Saul Steil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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