TJSC 2009.038367-1 (Acórdão)
USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL PÚBLICO. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 183, § 3º) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL). CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O pedido para o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel público é juridicamente impossível e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação, ao colidir frontalmente com a previsão inserida no ordenamento jurídico de que bens públicos são inusucapíveis, de modo que não poderá ser atendido à medida que os fatos que o sustentam não geram o direito perseguido (direito de usucapir). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038367-1, de Navegantes, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL PÚBLICO. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 183, § 3º) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL). CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O pedido para o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel público é juridicamente impossível e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação, ao colidir frontalmente com a previsão inserida no ordenamento jurídico de que bens públicos são inusucapíveis, de modo que não poderá ser atendido à medida que os fatos que o sustentam não geram o direito perseguido (direito de usucapir). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038367-1, de Navegantes, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Navegantes
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