TJSC 2009.038834-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATANTE NÃO INFORMOU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DESTE, QUE ASSINOU CONTRATO DE ADESÃO SEM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES. SEGURADORA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA EXIGIR EXAME CLÍNICO PRÉVIO. ÓBITO QUE SOMENTE OCORREU TRÊS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA, SOB PENA DE LESÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O elemento má-fé, hábil a ilidir a responsabilidade contratual que pesa sobre a seguradora quando da celebração de um seguro de vida, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, por ocasião da assunção do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física. É que, em virtude dos deveres anexos (notadamente os da informação, cooperação e proteção) deflagrados pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, cumpre à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou lúcido para o segurado o que vem a ser doença pré-existente, bem como as implicações jurídicas dela decorrentes. Impera no ordenamento jurídico pátrio a presunção da boa-fé, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo se inexistirem nos autos provas robustas nesse sentido" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.05.731987-3/0011, de Belo Horizonte, rela. Desa. Cláudia Maia, j. 5-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038834-1, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATANTE NÃO INFORMOU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DESTE, QUE ASSINOU CONTRATO DE ADESÃO SEM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES. SEGURADORA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA EXIGIR EXAME CLÍNICO PRÉVIO. ÓBITO QUE SOMENTE OCORREU TRÊS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA, SOB PENA DE LESÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O elemento má-fé, hábil a ilidir a responsabilidade contratual que pesa sobre a seguradora quando da celebração de um seguro de vida, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, por ocasião da assunção do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física. É que, em virtude dos deveres anexos (notadamente os da informação, cooperação e proteção) deflagrados pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, cumpre à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou lúcido para o segurado o que vem a ser doença pré-existente, bem como as implicações jurídicas dela decorrentes. Impera no ordenamento jurídico pátrio a presunção da boa-fé, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo se inexistirem nos autos provas robustas nesse sentido" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.05.731987-3/0011, de Belo Horizonte, rela. Desa. Cláudia Maia, j. 5-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038834-1, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Victor Ferreira
Comarca
:
Joinville
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