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Jurisprudência


TJSC 2009.039485-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FATAL. MANOBRA ARRISCADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO. MOTORISTA COMPROVADAMENTE EMBRIAGADO. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ANÁLISE APENAS DAS ALEGAÇÕES PERTINENTES AO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COBERTURA INTEGRAL DOS DANOS EXPERIMENTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA OU DOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decididas no juízo criminal a existência do fato e a respectiva autoria, resta ao juízo cível perquirir apenas acerca das matérias cuja análise não podem ser realizadas na esfera penal, a exemplo da existência de culpa concorrente e solidariedade na condenação à reparação dos danos. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que, empreendendo alta velocidade, invade a pista contrária e corta o fluxo do tráfego, dando causa ao acidente. O proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima, pois "a simples condição de dono do bem gera dever de guarda sobre o objeto e eventual mau uso por outrem firma a responsabilidade solidária do proprietário" (STJ, REsp 577.902/DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.6.2006) O pedido de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito não é de titularidade exclusiva do proprietário do veículo, mas poderá ser formulado apenas por aqueles que sofrerem prejuízos em função do ato culposo de terceiro, devendo referida prova constar de maneira expressa nos autos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, atendendo à gravidade do ato danoso e ao abalo suportado, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. No caso em análise os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade foram ligeiramente sobrepujados, justificando-se a minoração dos danos imateriais para o patamar de R$ 50.000,00, a serem pagos para cada um dos autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039485-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Francisco do Sul
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