TJSC 2009.039490-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO PELO AUTOR. INVIABILIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA. MÁ-FÉ EVIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO QUE SE FAZ ATRAVÉS DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM NOME DE TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO QUE SE EVIDENCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiro a ser requerida exclusivamente pelo réu, porque a sua função decorre da solidariedade do chamado para satisfazer o crédito do demandante Quem cobra dívida que, conscientemente, sabia liquidada pelo devedor, deve ser condenado a pagar o indébito em dobro, a teor do art. 1.531, do Cód. Civil, pois evidencia-se a má fé e, só assim, o processo deixa de ser mero duelo privatista, mas verdadeiro instrumento de realização do justo. Os danos materiais e as perdas e danos, não restando os mesmos evidenciados nos autos por meio de prova hábil, há que se reconhecer que a mora já se encontra devidamente compensada com a estipulação, na sentença de Primeiro Grau, quanto ao pagamento dos juros legais Correta a decisão de Primeiro Grau que remete para a liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur quando o réu/reconvinte alega e prova ter efetuado pagamentos que eram de responsabilidade exclusiva do autor/reconvindo. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039490-4, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO PELO AUTOR. INVIABILIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA. MÁ-FÉ EVIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO QUE SE FAZ ATRAVÉS DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM NOME DE TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO QUE SE EVIDENCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiro a ser requerida exclusivamente pelo réu, porque a sua função decorre da solidariedade do chamado para satisfazer o crédito do demandante Quem cobra dívida que, conscientemente, sabia liquidada pelo devedor, deve ser condenado a pagar o indébito em dobro, a teor do art. 1.531, do Cód. Civil, pois evidencia-se a má fé e, só assim, o processo deixa de ser mero duelo privatista, mas verdadeiro instrumento de realização do justo. Os danos materiais e as perdas e danos, não restando os mesmos evidenciados nos autos por meio de prova hábil, há que se reconhecer que a mora já se encontra devidamente compensada com a estipulação, na sentença de Primeiro Grau, quanto ao pagamento dos juros legais Correta a decisão de Primeiro Grau que remete para a liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur quando o réu/reconvinte alega e prova ter efetuado pagamentos que eram de responsabilidade exclusiva do autor/reconvindo. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039490-4, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Içara
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