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Jurisprudência


TJSC 2009.039650-6 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM MOEDA REAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DE OFÍCIO. À luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não podem os danos morais ser arbitrados com base no salário mínimo. Conversão para moeda atual de ofício, de acordo com o cálculo correspondente ao salário mínimo vigente à época da decisão. Adequação da quantia, tendo em vista a capacidade financeira da parte demandada. PENSÃO MENSAL. PONDERAÇÃO DO QUANTUM AQUÉM DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSÃO DEVE SER FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE À 2/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA, EM VIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. Fixação que não leva em consideração a capacidade do ofensor, mas o montante que o beneficiado deixa de ganhar, não estando atrelado ao binômio necessidade-possibilidade. A pensão base, via de regra, deve ser ajustada no total da perda patrimonial sofrida pelas vítimas. Para a equalização do pensionamento por ato ilícito, deduz-se apenas o eqüivalente a 1/3 (um terço), porque se a vítima estivesse viva necessitaria desta quantia para a sua própria manutenção, de modo que a obrigação deve ser suportada no valor correspondente a 2/3 do salário líquido da vítima. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA DE DIREITO A SER OBSERVADA. Em havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, é regular a constituição de capital como forma de viabilizar o percebimento do direito. AJUSTAMENTO DOS DANOS MORAIS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039650-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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