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Jurisprudência


TJSC 2009.039888-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMANDA VOLTADA À SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO FORMADO EM LIDE DE NATUREZA CAMBIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3.º, CAPUT, ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. "Refoge à competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso em que se controverte sobre a verba honorária devida em decorrência do título judicial formalizado em ação revisional de contrato bancário" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.043110-6, rel. Des. Newton Janke, j. em 31-7-2008). EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE JULGADO POR ESTA CÂMARA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. "[...] a prevenção prevista no art. 54 do RITJSC não pode se sobrepor à regra interna de competência absoluta, erigida como tal pela própria Corte" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063964-7, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 06-10-2011). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039888-5, de Videira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Videira
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