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Jurisprudência


TJSC 2009.040284-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO SEM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES. SEGURADORA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA EXIGIR EXAME CLÍNICO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA, SOB PENA DE LESÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É ônus processual da seguradora fazer a prova inversa (fato desconstitutivo do direito do autor), qual seja, a circunstância em que o segurado já era, no momento da contratação do seguro de vida, portador da doença que, posteriormente, ocasionou sua aposentadoria por invalidez permanente. Ademais, presume-se a boa-fé do segurado ao assinar e preencher o questionário prévio acerca do seu estado de saúde, dentre outras informações prestadas nessa seara, cabendo à seguradora, por conseguinte, a realização de exames prévios de saúde. Assim, não há falar em exclusão de responsabilidade contratual se a seguradora não prova que o segurado realmente estava acometido de alguma moléstia grave e que tinha conhecimento de tal fato ao tempo da assinatura da proposta securitária, agindo, pois, de má-fé. Segundo a teoria da aparência, aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações correspondentes. In casu, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que se mostra como responsável perante o consumidor pelo pagamento do contrato de seguro." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035112-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 9-5-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.040284-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Victor Ferreira
Comarca : Balneário Camboriú
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