TJSC 2009.040571-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE) DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO JUDICIAL OU PRO IUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACEN JUD DO SALDO POSITIVO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. "[...] quando o juiz enfrenta uma questão incidente e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 471, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo. Somente não ocorrerá esse tipo de preclusão quando afastada por regra legal extraordinária, como se dá, v.g., com as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267, § 3º)" (Humberto Theodoro Jr., Código de processo civil anotado, 16a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 528-529). (grifei) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.040571-9, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE) DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO JUDICIAL OU PRO IUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACEN JUD DO SALDO POSITIVO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. "[...] quando o juiz enfrenta uma questão incidente e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 471, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo. Somente não ocorrerá esse tipo de preclusão quando afastada por regra legal extraordinária, como se dá, v.g., com as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267, § 3º)" (Humberto Theodoro Jr., Código de processo civil anotado, 16a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 528-529). (grifei) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.040571-9, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Tubarão
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