TJSC 2009.041114-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. FRETE, SOBRE-ESTADIA (DAYS OF DEMURRAGE) E CAPATAZIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE PETIÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. FATOS JÁ REBATIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não importa em declaração de nulidade a falta de intimação da parte acerca da juntada de petição protocolizada pela outra, na qual não apresentada tese ou documento novo, mas apenas reafirmadas alegações já contraditadas. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA SOBRE-ESTADIA. LEGITIMIDADE DA TRANSPORTADORA PROPRIETÁRIA DO CONTÊINER. A sobre-estadia (demurrage ou sobredemora) é compensação devida ao proprietário do contêiner em razão da retenção dessa unidade de carga por prazo superior ao contratualmente previsto como de isenção (free time). Expirado o prazo de isenção sem que o contêiner tenha sido desovado e devolvido ao proprietário, torna-se devida ao proprietário a sobre-estadia. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DA CAPATAZIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA TRANSPORTADORA. TERMINAL HANDLING CHARGE. OPERAÇÕES DE PÁTIO. INCLUSÃO EXPRESSA NO BILL OF LADING. A transportadora é parte legítima para demandar a cobrança da quantia relativa à capatazia, quando discriminado no Bill of Lading. DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS NO TERMINAL PORTUÁRIO. OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA CUMPRIDA. DESTINO DADO ÀS MERCADORIAS. LIMITES DA LIDE. A obrigação da transportadora encerra-se com a entrega e o desembarque do contêiner no terminal portuário de destino. O que acontece daí em diante não é de sua responsabilidade e não pode ser a ela oposto pela destinatária como justificativa para o inadimplemento contratual. Eventual responsabilidade do porto (quanto à conservação das mercadorias desembarcadas) ou da expedidora (quanto ao envio dessas mercadorias à destinatária, se devia ou não as ter enviado), há de ser objeto de ação própria, que tenha tais fatos como causa de pedir e aponte os respectivos fundamentos jurídicos. BILL OF LADING. FALTA DE ASSINATURA DA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. É típico dessa modalidade de transporte, em que expedidor (shipper) e consignatário (consignee) encontram-se a um oceano de distância um do outro, que aquele firme com a transportadora o contrato de transporte marítimo e este apenas conheça de seus termos, receba a carga e, se assim constar do conhecimento de embarque (freight collect), pague o transporte e demais custos. Por suas próprias particularidades, diga-se, "geográficas", esse tipo de contrato não reclama a assinatura prévia do destinatário da carga. O ajuste é feito validamente entre o expedidor e o transportador, e a obrigação alcança o destinatário, que terá, no entanto, direito de regresso contra o expedidor se com este outra coisa contratara. EXPEDIDORA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MATÉRIA DE DEFESA APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. Implica ofensa ao devido processo legal, mais especificamente aos princípios do juiz natural, da estabilidade da demanda e da ampla defesa, a apresentação, em grau recursal, de teses defensivas não opostas por ocasião da contestação. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.041114-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. FRETE, SOBRE-ESTADIA (DAYS OF DEMURRAGE) E CAPATAZIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE PETIÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. FATOS JÁ REBATIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não importa em declaração de nulidade a falta de intimação da parte acerca da juntada de petição protocolizada pela outra, na qual não apresentada tese ou documento novo, mas apenas reafirmadas alegações já contraditadas. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA SOBRE-ESTADIA. LEGITIMIDADE DA TRANSPORTADORA PROPRIETÁRIA DO CONTÊINER. A sobre-estadia (demurrage ou sobredemora) é compensação devida ao proprietário do contêiner em razão da retenção dessa unidade de carga por prazo superior ao contratualmente previsto como de isenção (free time). Expirado o prazo de isenção sem que o contêiner tenha sido desovado e devolvido ao proprietário, torna-se devida ao proprietário a sobre-estadia. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DA CAPATAZIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA TRANSPORTADORA. TERMINAL HANDLING CHARGE. OPERAÇÕES DE PÁTIO. INCLUSÃO EXPRESSA NO BILL OF LADING. A transportadora é parte legítima para demandar a cobrança da quantia relativa à capatazia, quando discriminado no Bill of Lading. DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS NO TERMINAL PORTUÁRIO. OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA CUMPRIDA. DESTINO DADO ÀS MERCADORIAS. LIMITES DA LIDE. A obrigação da transportadora encerra-se com a entrega e o desembarque do contêiner no terminal portuário de destino. O que acontece daí em diante não é de sua responsabilidade e não pode ser a ela oposto pela destinatária como justificativa para o inadimplemento contratual. Eventual responsabilidade do porto (quanto à conservação das mercadorias desembarcadas) ou da expedidora (quanto ao envio dessas mercadorias à destinatária, se devia ou não as ter enviado), há de ser objeto de ação própria, que tenha tais fatos como causa de pedir e aponte os respectivos fundamentos jurídicos. BILL OF LADING. FALTA DE ASSINATURA DA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. É típico dessa modalidade de transporte, em que expedidor (shipper) e consignatário (consignee) encontram-se a um oceano de distância um do outro, que aquele firme com a transportadora o contrato de transporte marítimo e este apenas conheça de seus termos, receba a carga e, se assim constar do conhecimento de embarque (freight collect), pague o transporte e demais custos. Por suas próprias particularidades, diga-se, "geográficas", esse tipo de contrato não reclama a assinatura prévia do destinatário da carga. O ajuste é feito validamente entre o expedidor e o transportador, e a obrigação alcança o destinatário, que terá, no entanto, direito de regresso contra o expedidor se com este outra coisa contratara. EXPEDIDORA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MATÉRIA DE DEFESA APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. Implica ofensa ao devido processo legal, mais especificamente aos princípios do juiz natural, da estabilidade da demanda e da ampla defesa, a apresentação, em grau recursal, de teses defensivas não opostas por ocasião da contestação. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.041114-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio Negrinho
Mostrar discussão