TJSC 2009.042376-2 (Acórdão)
execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Citação. Prescrição intercorrente. Prazo. Admitida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, a citação da pessoa física deve ocorrer dentro do prazo qüinqüenal, após a citação da empresa devedora, sob pena de prescrição do direito executivo. Se entre a citação da pessoa jurídica responsável pelo pagamento do tributo e o redirecionamento ao sócio gerente que detinha poderes de administração durante o período de ocorrência dos fatos geradores não transcorreu o lustro prescricional, ou se extrapolou exclusivamente por mora inerentes ao aparato judiciário, há de ser afastada a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042376-2, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Ementa
execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Citação. Prescrição intercorrente. Prazo. Admitida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, a citação da pessoa física deve ocorrer dentro do prazo qüinqüenal, após a citação da empresa devedora, sob pena de prescrição do direito executivo. Se entre a citação da pessoa jurídica responsável pelo pagamento do tributo e o redirecionamento ao sócio gerente que detinha poderes de administração durante o período de ocorrência dos fatos geradores não transcorreu o lustro prescricional, ou se extrapolou exclusivamente por mora inerentes ao aparato judiciário, há de ser afastada a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042376-2, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Joinville
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