TJSC 2009.042520-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA COMPANHIA DE SEGURO/AUTORA AO SEGURADO/PRIMEIRO RÉU, PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CHEQUE CRUZADO E NOMINAL AO BENEFICIÁRIO - CREDOR FIDUCIÁRIO. ENDOSSO EM BRANCO MEDIANTE SIMPLES ASSINATURA NO VERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. TERCEIRO NÃO LEGITIMADO PARA ENDOSSAR O TÍTULO. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DIVERSO DO INDICADO NO CHEQUE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA NO VALOR INTEGRAL DO CHEQUE PAGO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Nos termos do art. 39 da Lei n. 7.357/1985, o banco não está obrigado a conferir a autenticidade da assinatura do endossante, mas, em se tratando de cheque nominal à pessoa jurídica, deve a instituição financeira sacada exigir alguma prova da legitimidade do endossante, notadamente o contrato social da empresa. "- O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir provas da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.007.692/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 17-10-2010) "Havendo o desconto de cheque em conta de terceiro, que não o favorecido, e na ausência de provas da existência de regular transferência dos cheques (por meio de endosso), exsurge o dever de indenizar, ante a negligência do banco cobrador" (Apelação Cível n. 2011.018729-6, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-9-2011). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042520-9, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA COMPANHIA DE SEGURO/AUTORA AO SEGURADO/PRIMEIRO RÉU, PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CHEQUE CRUZADO E NOMINAL AO BENEFICIÁRIO - CREDOR FIDUCIÁRIO. ENDOSSO EM BRANCO MEDIANTE SIMPLES ASSINATURA NO VERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. TERCEIRO NÃO LEGITIMADO PARA ENDOSSAR O TÍTULO. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DIVERSO DO INDICADO NO CHEQUE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA NO VALOR INTEGRAL DO CHEQUE PAGO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Nos termos do art. 39 da Lei n. 7.357/1985, o banco não está obrigado a conferir a autenticidade da assinatura do endossante, mas, em se tratando de cheque nominal à pessoa jurídica, deve a instituição financeira sacada exigir alguma prova da legitimidade do endossante, notadamente o contrato social da empresa. "- O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir provas da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.007.692/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 17-10-2010) "Havendo o desconto de cheque em conta de terceiro, que não o favorecido, e na ausência de provas da existência de regular transferência dos cheques (por meio de endosso), exsurge o dever de indenizar, ante a negligência do banco cobrador" (Apelação Cível n. 2011.018729-6, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-9-2011). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042520-9, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Blumenau
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